Sistema
Financeiro
O SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, foi criado pela
lei 9514/97, inaugurando a alienação imobiliária.
Não há qualquer vantagem para o mutuário
em optar pelo SFI. Vejamos algumas desvantagens do SFI em relação
SFH.
O SFH tem finalidade social; O SFI é uma linha de financiamento
à taxa de mercado;
O SFH tem limite de juros de 12% ao ano. Já o SFI não
tem limite de juros;
O SFH, não
permite capitalização de juros. O SFI, permite a
capitalização dos juros;
A origem dos
recursos do SFH é a poupança e o FGTS. A origem
de recursos do SFI é o mercado financeiro.
O lucro dos bancos no SFH é de no máximo, 6% ao
ano nos financiamentos com recursos da poupança e 9% ao
ano nos financiamentos com recursos do FGTS. No SFI o lucro dos
bancos é ilimitado;
No SFH é previsto que a correção é
pela poupança. No SFI não há previsão
legal de qual será o fator de correção monetária;
A dívida no SFH, é garantido por hipoteca, ou seja,
a posse e a propriedade é do mutuário, mas a dívida
tem uma garantia real. A dívida no SFI, é garantido
por alienação fiduciária, ou seja, a posse
é do mutuário, mas a propriedade é do banco;
No SFH a pessoa para ser executada tem que dever mais de 3 parcelas.
No SFI o mutuário que atrasar 1 dia, já pode ser
executado;
Em resumo, o SFI é modalidade de financiamento de alto
risco, pois qualquer atraso das prestações, mesmo
que com motivo justo e relevante como perda do emprego ou doença
grave, leva à perda do imóvel.
Para o mutuário resta amparar-se na Constituição
Federal e no Código de Defesa do Consumidor, únicos
remédios para os muitos abusos cometidos.
ELIANE IZILDA
FERNANDES VIEIRA
OAB/SP: 77.048
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