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Sistema Financeiro
O SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, foi criado pela lei 9514/97, inaugurando a alienação imobiliária. Não há qualquer vantagem para o mutuário em optar pelo SFI. Vejamos algumas desvantagens do SFI em relação SFH.

O SFH tem finalidade social; O SFI é uma linha de financiamento à taxa de mercado;

O SFH tem limite de juros de 12% ao ano. Já o SFI não tem limite de juros;

O SFH, não permite capitalização de juros. O SFI, permite a capitalização dos juros;

A origem dos recursos do SFH é a poupança e o FGTS. A origem de recursos do SFI é o mercado financeiro.

O lucro dos bancos no SFH é de no máximo, 6% ao ano nos financiamentos com recursos da poupança e 9% ao ano nos financiamentos com recursos do FGTS. No SFI o lucro dos bancos é ilimitado;

No SFH é previsto que a correção é pela poupança. No SFI não há previsão legal de qual será o fator de correção monetária;

A dívida no SFH, é garantido por hipoteca, ou seja, a posse e a propriedade é do mutuário, mas a dívida tem uma garantia real. A dívida no SFI, é garantido por alienação fiduciária, ou seja, a posse é do mutuário, mas a propriedade é do banco;

No SFH a pessoa para ser executada tem que dever mais de 3 parcelas. No SFI o mutuário que atrasar 1 dia, já pode ser executado;

Em resumo, o SFI é modalidade de financiamento de alto risco, pois qualquer atraso das prestações, mesmo que com motivo justo e relevante como perda do emprego ou doença grave, leva à perda do imóvel.

Para o mutuário resta amparar-se na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, únicos remédios para os muitos abusos cometidos.

ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA
OAB/SP: 77.048

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