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O que são os Expurgos da Poupança?
São as perdas monetárias que ocorreram nas contas de poupança e nas contas vinculadas do FGTS de todos os cidadãos brasileiros em razão da atualização por índices de correção menores do que aqueles que deveriam ter sido usados.
Os diversos planos econômicos implementados por governantes no passado alteraram índices e indexadores econômicos com perda substancial para trabalhadores e poupadores.
Atualmente está consagrado o direito de obter a reparação não apenas em razão das perdas financeiras, mas sobretudo pelas falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices.
Todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas e, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas nem todas as perdas podem ser recuperadas na Justiça, só se pode reivindicar a recuperação do prejuízo quando as manobras levadas a cabo pelos articuladores dos planos econômicos padeçam de falha jurídica.

Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão), de maio e junho de 1990 (Plano Collor) e também de fevereiro de 1991 (Plano Collor II)
As perdas experimentadas em 1987 já não podem ser recuperadas porque o prazo para tanto prescreveu em 2007.

O Plano Verão
Implementado através da Medida provisória 32, de 15 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na lei 7.730/89, dentre outras medidas determinava a extinção da OTN, índice usado para correção das Cadernetas de Poupança e determinava a correção de fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.
As instituições financeiras creditaram a remuneração de todas as Cadernetas de Poupança do mês de fevereiro de 1989, com base na variação da LFT, usando o índice de 22,3589%.
Ocorre que essa norma não poderia atingir os poupadores cujos depósitos faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, já que estas contas iniciaram seus trintídios (nome dado ao período aquisitivo de 30 dias que antecedem a correção) antes da entrada em vigor da Medida Provisória.
Em razão da natureza contratual das Cadernetas de Poupança, os poupadores já tinham direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, ou seja, a correção pela OTN.
Entretanto, como a OTN havia sido extinta, essas cadernetas ficaram sem um índice de correção oficial.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.
No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

O Plano Collor
O Plano Collor foi anunciado no dia 16 de março de 1990, prevendo, entre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, das contas correntes e das aplicações no overnight - principal arma, conforme os idealizadores do "pacote econômico" contra a hiperinflação vivida na época.
Neste caso, Plano Collor, o problema não teve como base o direito adquirido dos poupadores como ocorreu nos períodos de julho de 87 e fevereiro de 89, mas uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices.
As medidas que o Plano Collor procurava implementar estavam, em grande parte, em desacordo com a legislação brasileira ou apresentavam falhas que o governo tentou sanar através de Medidas Provisórias e outros artifícios que, na Justiça, acabaram derrubados e finalmente surgiu o direito dos poupadores e trabalhadores com contas vinculadas do FGTS de terem os saldos do período corrigidos pelo IPC de março no valor de 84,32%

O Plano Collor II
O Plano Collor I resultou num grande fracasso e a inflação voltou a assolar a economia brasileira, por tal razão, já em janeiro de 1991, o governo Collor tentou implementar novo "pacote econômico" que também impôs aos cidadãos novas perdas financeiras.
Hoje se reconhece o direito de poupadores e trabalhadores com conta vinculada do FGTS de, em fevereiro de 1991 terem seus saldos atualizados em 21,87%.

Quem tem direito?
Todos os correntistas de Caderneta de Poupança que mantinham saldo na sua conta durante os meses de junho a julho de 1987 e/ou janeiro a fevereiro de 1989, e com datas de rendimento (aniversário) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, devem ser reembolsados dos valores devidos.
Quem, depois do bloqueio dos Cruzados Novos, ainda manteve os Cr$ 50.000,00, ou parte deles, depositados na instituição financeira (banco) nos meses de Abril a Junho de 1990 também terão direito aos expurgos referentes a esse período.
Os valores bloqueados e remetidos ao Banco Central se sujeitavam a normas diferentes e não houve erro em sua correção.
Não há direito a ser reclamado para quem mantinha conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira não vinculada aos índices expurgados.

Qual o prazo?
Embora haja entendimento de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça que a poupança popular é imprescritível, usualmente se usa o prazo de vinte anos, conforme disposição do Art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato gerador, e em sintonia com o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (atual).

Quanto tempo levam as ações
As ações de cobrança pleiteando as correções referentes aos expurgos da poupança, quando ajuizadas nos Juizados Especiais, levam, em média, dezoito meses entre a data do ajuizamento e o recebimento do dinheiro.
Já as ações ajuizadas na Justiça Comum e Justiça Federal podem demorar entre três e quatro anos.
Todos os valores a receber são acrescidos de juros de mora. Assim, o valor corrigido do crédito do poupador será acrescido à razão de pelo menos 1% ao mês a título de juros de mora, contado do dia em que o processo for ajuizado até o dia do efetivo recebimento.

ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA
OAB/SP: 77.048

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