O que são
os Expurgos da Poupança?
São as perdas monetárias que ocorreram nas contas
de poupança e nas contas vinculadas do FGTS de todos os
cidadãos brasileiros em razão da atualização
por índices de correção menores do que aqueles
que deveriam ter sido usados.
Os diversos planos econômicos implementados por governantes
no passado alteraram índices e indexadores econômicos
com perda substancial para trabalhadores e poupadores.
Atualmente está consagrado o direito de obter a reparação
não apenas em razão das perdas financeiras, mas
sobretudo pelas falhas nas formalidades legais que antecederam
as alterações de índices.
Todas as alterações de índices ou de indexadores
econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores,
pensionistas e, aposentados e até para quem tem dinheiro
no bolso, mas nem todas as perdas podem ser recuperadas na Justiça,
só se pode reivindicar a recuperação do prejuízo
quando as manobras levadas a cabo pelos articuladores dos planos
econômicos padeçam de falha jurídica.
Especificamente
em relação às contas de Caderneta de Poupança,
o fato é que os bancos que administravam seus depósitos,
atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal,
alteraram indevidamente as taxas de correção dos
saldos das contas mediante a substituição de índices
nos meses de julho de 1987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989
(Plano Verão), de maio e junho de 1990 (Plano Collor) e
também de fevereiro de 1991 (Plano Collor II)
As perdas experimentadas em 1987 já não podem ser
recuperadas porque o prazo para tanto prescreveu em 2007.
O Plano
Verão
Implementado através da Medida provisória 32, de
15 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na lei 7.730/89,
dentre outras medidas determinava a extinção da
OTN, índice usado para correção das Cadernetas
de Poupança e determinava a correção de fevereiro
pela variação da LFT de janeiro de 89.
As instituições financeiras creditaram a remuneração
de todas as Cadernetas de Poupança do mês de fevereiro
de 1989, com base na variação da LFT, usando o índice
de 22,3589%.
Ocorre que essa norma não poderia atingir os poupadores
cujos depósitos faziam aniversário até o
dia 15 de fevereiro, já que estas contas iniciaram seus
trintídios (nome dado ao período aquisitivo de 30
dias que antecedem a correção) antes da entrada
em vigor da Medida Provisória.
Em razão da natureza contratual das Cadernetas de Poupança,
os poupadores já tinham direito adquirido à correção
pela fórmula que estava em vigor no início do período
aquisitivo, ou seja, a correção pela OTN.
Entretanto, como a OTN havia sido extinta, essas cadernetas ficaram
sem um índice de correção oficial.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher
esta lacuna da legislação a melhor solução
é a aplicação do IPC de janeiro nas correções
das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do
mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor
refletiu a inflação do período.
No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto
o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando
em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.
O Plano
Collor
O Plano Collor foi anunciado no dia 16 de março de 1990,
prevendo, entre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas
de poupança, das contas correntes e das aplicações
no overnight - principal arma, conforme os idealizadores do "pacote
econômico" contra a hiperinflação vivida
na época.
Neste caso, Plano Collor, o problema não teve como base
o direito adquirido dos poupadores como ocorreu nos períodos
de julho de 87 e fevereiro de 89, mas uma lacuna na legislação
que previa a alteração dos índices.
As medidas que o Plano Collor procurava implementar estavam, em
grande parte, em desacordo com a legislação brasileira
ou apresentavam falhas que o governo tentou sanar através
de Medidas Provisórias e outros artifícios que,
na Justiça, acabaram derrubados e finalmente surgiu o direito
dos poupadores e trabalhadores com contas vinculadas do FGTS de
terem os saldos do período corrigidos pelo IPC de março
no valor de 84,32%
O Plano
Collor II
O Plano Collor I resultou num grande fracasso e a inflação
voltou a assolar a economia brasileira, por tal razão,
já em janeiro de 1991, o governo Collor tentou implementar
novo "pacote econômico" que também impôs
aos cidadãos novas perdas financeiras.
Hoje se reconhece o direito de poupadores e trabalhadores com
conta vinculada do FGTS de, em fevereiro de 1991 terem seus saldos
atualizados em 21,87%.
Quem tem
direito?
Todos os correntistas de Caderneta de Poupança que mantinham
saldo na sua conta durante os meses de junho a julho de 1987
e/ou janeiro a fevereiro de 1989, e com datas de rendimento
(aniversário) do dia 1º ao dia 15 de cada mês,
devem ser reembolsados dos valores devidos.
Quem, depois do bloqueio dos Cruzados Novos, ainda manteve os
Cr$ 50.000,00, ou parte deles, depositados na instituição
financeira (banco) nos meses de Abril a Junho de 1990 também
terão direito aos expurgos referentes a esse período.
Os valores bloqueados e remetidos ao Banco Central se sujeitavam
a normas diferentes e não houve erro em sua correção.
Não há direito a ser reclamado para quem mantinha
conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira
não vinculada aos índices expurgados.
Qual o
prazo?
Embora haja entendimento de uma das turmas do Superior Tribunal
de Justiça que a poupança popular é imprescritível,
usualmente se usa o prazo de vinte anos, conforme disposição
do Art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época
do fato gerador, e em sintonia com o art. 2.028 do Código
Civil de 2002 (atual).
Quanto
tempo levam as ações
As ações de cobrança pleiteando as correções
referentes aos expurgos da poupança, quando ajuizadas nos
Juizados Especiais, levam, em média, dezoito meses entre
a data do ajuizamento e o recebimento do dinheiro.
Já as ações ajuizadas na Justiça Comum
e Justiça Federal podem demorar entre três e quatro
anos.
Todos os valores a receber são acrescidos de juros de mora.
Assim, o valor corrigido do crédito do poupador será
acrescido à razão de pelo menos 1% ao mês
a título de juros de mora, contado do dia em que o processo
for ajuizado até o dia do efetivo recebimento.
ELIANE IZILDA
FERNANDES VIEIRA
OAB/SP: 77.048
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