Pensão
Alimentícia - STF restringe a prisão civil por dívida
a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do STF arquivou,
ontem, 3/12, o RE 349703 e, por unanimidade, negou provimento
ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante
fiduciário infiel.
O Plenário estendeu a proibição de prisão
civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII,
da CF/88 (clique aqui), à hipótese de infidelidade
no depósito de bens e, por analogia, também à
alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que
a prisão civil por dívida é aplicável
apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia.
O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional
que versa sobre o assunto é de aplicação
facultativa quanto ao devedor excetuado o inadimplente
com alimentos e, também, ainda carente de lei que
defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro
processo versando sobre o mesmo assunto, o HC 87585. Para dar
conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula
619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário
judicial pode ser decretada no próprio processo em que
se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação
de depósito".
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista
em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito
defendeu a prisão do depositário judicial infiel.
Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o
Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
As ações
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e
Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato
de alienação fiduciária em garantia é
insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito
de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão
civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto
de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta
que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão,
"estará respondendo pela dívida através
de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno
Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade
e utilidade da pena de prisão para os fins do processo".
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação
da prisão de depositário infiel, à luz da
redação trazida pela EC 45, de 31 de dezembro de
2004 (clique
aqui), que tornou os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma
constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se
ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil
é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento
de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos
fundamentais priorizados pela CF/88 e que sua privação
somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no
entendimento de todos os ministros presentes à sessão,
neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
"A CF/88 não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais",
disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos
são direitos fundamentais com primazia na Constituição.
"O
corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é
o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são
os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante.
A estratégia jurídica para cobrar dívida
sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o
corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer
coisa".
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o
respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado".
"Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito
por todas as nações", acrescentou ela.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há
uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora
dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência
entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão
por dívida
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária,
no Plenário, que dá status supralegal a esses tratados,
situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição.
Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade,
se votados pela mesma sistemática das ECs pelo Congresso
Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos
de votação, conforme previsto no parágrafo
3º, acrescido pela EC nº 45/2004 ao artigo 5º da
CF/88.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento
foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro
Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da
Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992,
proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º,
a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário
de pensão alimentícia.
O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela
ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração
Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá
- Colômbia, com a participação do Brasil,
já previa esta proibição, enquanto a CF/88
ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
realizada em Viena - Áustria, em 1993, com participação
ativa da delegação brasileira, então chefiada
pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF
Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão
civil por dívida.
O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência
entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência
que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da
Constituição, que preconiza a prevalência
dos direitos humanos como princípio nas suas relações
internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes
do advento da CF/88, devem ter o mesmo status dos dispositivos
inscritos na CF.
Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções
não podem contrariar o disposto na Constituição,
somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo
5º, que os direitos e garantias nela expressos "não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte".
Duas teses
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo
presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos
a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo
a hipótese do nível constitucional delas, quando
ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo
3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou
um "risco para a segurança jurídica" a
equiparação dos textos dos tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é
signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte
agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º
ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além
de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo
o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os
ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.
Fonte: Site
Migalhas - 04/12/2008
(http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=74816)