VALOR
ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Supremo derruba prisão de depositário infiel
Depois de dois anos de votação, o
Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento
que dá fim à prisão por dívida financeira
no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com
a prisão do depositário infiel em três hipóteses:
em contratos de alienação fiduciária, em
contratos de crédito com depósito e em casos de
depositário judicial. A partir de ontem, o único
caso de prisão civil ainda em vigor no país passou
a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia,
tema não abordado pelos ministros.
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em
2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma
do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate
era a aplicação do Pacto de São José
da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe
a prisão por dívida. A visão dos ministros
foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário
infiel no país em qualquer circunstância, pois seu
status é superior ao da legislação ordinária
que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes
Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros
da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006.
"Adiro à posição de que o Supremo deve
assumir uma posição transformadora na matéria,
na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status
de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos
humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em
dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz.
Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar
a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se
o direito de não sofrer prisão por dívida"
afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única
exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas
para estender o fim da prisão aos casos de depositário
judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante
como responsável pela garantia da execução.
Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento
de uma obrigação civil, mas de uma questão
de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar
Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento:
"A regra é a proibição geral, inclusive
do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como
é levantado por alguns juízes, de que isso é
uma infração penal contra a administração
da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário
infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes
até hoje em outros tribunais do país na adoção
do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior
Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição
à prisão no caso de alienação fiduciária
foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de
depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou
um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste
ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição
do Supremo a jurisprudência era favorável à
prisão.
Fernando Teixeira, de Brasília
Fonte:
Site AASP - Associação dos Advogados de São
Paulo - Clipping eletrônico - 04/12/2008
(http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=4422)