Valor
do acordo trabalhista prevalece sobre sentença para cálculo
do INSS
Em processo trabalhista, havendo acordo entre as
partes após a liquidação da sentença,
independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o
recolhimento do INSS terá como base o valor resultante
da conciliação. Este é o teor da decisão
da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto
do ministro Guilherme Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco
Santander Banespa S/A. O banco havia recorrido ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso
ordinário e embargos de declaração, na tentativa
de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição
previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido,
por entender que a conciliação das partes após
a sentença de liquidação implica a incidência
das contribuições previdenciárias sobre todas
as verbas salariais liquidadas, de forma integral. Contra essa
decisão, o banco apelou ao TST, por meio de recurso de
revista. O relator, ao contrário do posicionamento adotado
pelo Regional, considerou que é lícito às
partes ? seja em dissídio individual ou coletivo ? celebrar
acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior
à de conciliação. "O crédito
resultante de conciliação na fase da execução
formará o novo título executivo, substituindo integralmente
a sentença. Assim, esta deixa de existir não só
para as partes, mas também para a Previdência",
conclui Caputo Bastos. ( RR 648/2003-055-15-00.3) (Ribamar Teixeira)
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Fonte:
Site Justiça do Trabalho - 18/09/2008
(http://www.justicadotrabalho.com.br/content/noticias.asp?id=71410)