INSS:
Testemunhas podem comprovar união estável para o
requerimento de benefícios
Os dependentes que precisam requerer benefícios,
mas não possuem a documentação completa exigida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovar
a união estável podem ganhar tempo. Desde julho,
o INSS reconhece o testemunho como prova de união estável
com o companheiro ou companheira. Isto evita que o dependente
tenha que recorrer à Justiça para comprovar a união
estável com base em provas testemunhais. Os benefícios
que necessitam dessa comprovação são a pensão
por morte e o auxílio-reclusão. Para fazer o pedido
desses benefícios em uma Agência da Previdência
Social, é necessário apresentar três documentos
que comprovem a dependência econômica, como a certidão
de nascimento de filhos em comum, comprovantes de endereço,
contas, declarações do Imposto de Renda em que conste
o interessado como dependente do segurado, conta bancária
conjunta, entre outros (veja lista completa abaixo). Agora, se
o companheiro não tiver todas as provas, pode apresentar
apenas uma prova documental para conseguir entrar com o processo
administrativo. É o chamado início de prova material.
Em seguida o dependente fará uma Justificação
Administrativa na qual deverá apresentar pelo menos três
e no máximo seis testemunhas, que substituirão as
provas restantes. As testemunhas deverão responder perguntas
sobre a união do casal. Atualmente, dos 25,7 milhões
de benefícios pagos pelo INSS, cerca de 6,2 milhões
recebem pensões por morte do segurado. Dependentes ? A
legislação previdenciária, de acordo com
o Artigo 16 da Lei 8.213, reconhece três classes de dependentes,
em prioridade decrescente e não cumulativa, o que significa
que o recebimento por uma das classes exclui as restantes. Os
segurados da primeira classe são o esposo ou esposa, o
companheiro ou companheira ? desde que comprovada união
estável com o segurado ?, filhos menores de 21 anos não
emancipados ou inválidos. A Previdência Social assegura
os mesmos direitos de dependente do segurado ao companheiro(a)
homoafetivo, obedecendo às mesmas exigências legais
na hora de requerer os benefícios de pensão por
morte e auxílio-reclusão. Pais e irmãos menores
de 21 anos ou inválidos estão incluídos como
dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente. O
valor pago pela pensão por morte de um segurado já
aposentado será de 100% do valor do benefício que
ele recebia. No caso do trabalhador na ativa, será seguida
a mesma regra da aposentadoria por inatividade, cujo valor é
calculado sobre as contribuições corrigidas de julho
de 1994 até a data do óbito. A média aritmética
será feita sobre 80% das maiores contribuições,
até o valor do teto previdenciário (R$ 3.038,99).
Quando a família é constituída de mais de
um dependente dentro da mesma classe, como esposo e filhos, por
exemplo, o valor do benefício é dividido igualmente
entre eles. "O valor pago à família ou à
classe permanece o mesmo enquanto o benefício é
pago. Quando um dos filhos completa 21 anos e deixa de receber,
os irmãos menores e/ou o companheiro tem o valor que ele
recebia repassado para eles. Direito ? A Previdência Social
garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do
óbito, mantinha a qualidade de segurado. Esse direito não
exige um tempo mínimo de contribuição, o
que significa que se um trabalhador que começou a contribuir
em uma semana, morre na semana seguinte, sua família terá
direito ao benefício. Além disso, mesmo a família
do trabalhador desempregado pode ter direito a pensão.
A Previdência mantém por um ano a qualidade de segurado
à pessoa que deixou de contribuir. Já o segurado
facultativo, que é aquele que não tem atividade
remunerada, mantém a qualidade de segurado por seis meses
após parar de contribuir. Como requerer ? Para requerer
a pensão o dependente de segurado pode fazer o pedido pela
internet ou pelo telefone 135. Na página da Previdência
Social (www.previdencia.gov.br), do lado direito da página,
clique no item "Solicite seu benefício". Será
aberta uma página para o requerimento de diversos tipos
de benefícios. Clique em "Requerimento de pensão
por morte", o penúltimo item da página, e em
seguida em "Requerimento". Será pedida uma série
de dados do ex-segurado para formalizar o requerimento (nome completo,
número do benefício que o segurado recebia, data
de nascimento e a data do óbito) e do dependente (nome
completo, data de nascimento, número da Carteira de Identidade
e nome completo da mãe). Os dependentes menores de 16 anos
que necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem
requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência
Social (APS). Após a confirmação do requerimento,
o processo será iniciado. Encaminhe à APS escolhida,
no prazo máximo de 30 dias, o requerimento emitido pela
internet, assinado; cópia autenticada da certidão
de óbito ou certidão de detenção;
cópias dos documentos exigidos de acordo com a condição
de dependente. A pensão por morte também é
concedida no caso de morte presumida do segurado. Nesses casos
é necessária uma declaração da Justiça.
Agendamento ? Para agendar o atendimento pelo telefone, após
a ligação escolha a opção "Outros
Agendamentos". Tenha em mãos os números do
NIT ou PIS do ex-segurado e do requerente. Em seguida o dependente
será orientado sobre os documentos necessários e
será marcada a data para comparecer a uma APS. O direito
ao benefício de pensão por morte não prescreve.
No entanto, eles são retroativos apenas se requeridos até
30 dias após o óbito ou reclusão. Ultrapassado
esse período, será concedido a partir da data do
seu requerimento. Informações para a Imprensa Marcos
Nunes (61) 3317-5113 ACS/MPS
MPAS
Fonte:
Site Revistacards - 08/09/2008
(http://www.revistards.com.br/content/noticias.asp?id=70483)