Venda
casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário
é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório
por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
o mutuário não é obrigado a adquirir esse
seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora
por ela indicada. A decisão, unânime, é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A relatora
manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição
do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria
venda casada condicionamento ilegal de venda
de bem ou serviço à compra de outros itens.
O mutuários
V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra
a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de
contrato de mútuo, pedindo a substituição
do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação
correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher
o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu
apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.
Ambas as partes
recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se
que a TR seria um índice válido para a correção
de valores do contrato de mútuo e que a Resolução
1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor
da prestação deve ocorrer depois de atualizado o
saldo devedor.
A CEF recorreu
ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões
judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que
a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira
de manter o sistema habitacional estável. Já os
mutuários afirmaram que haveria violação
dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor
e determinam a interpretação das cláusulas
e possibilitam a qualificação de cláusulas
abusivas.
Em seu voto,
a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional
é vital para a manutenção do SFH, especialmente
em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos
imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do
Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório.
"Entretanto, a lei não determina que o segurado deva
adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou.
A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada",
prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora
considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário
a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde
que ele cumpra a legislação existente. Por essa
razão, a ministra não conheceu do recurso.
Processos: REsp 80420
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Fonte:
Site STJ - 22/08/2008
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=88819)