STJ
admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
É possível o recebimento de duas
aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão
de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte
Superior, depende da comprovação do desenvolvimento
concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho
diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público
e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que
contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição
para os dois regimes distintos é obrigatória para
a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os
ministros da Terceira Seção do STJ órgão
composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis
pela análise de processos sobre temas previdenciários
, o entendimento que autoriza a concessão de dupla
aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991.
É importante ressaltar que, se a contribuição
tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem
do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação
firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual
excesso de tempo de serviço calculado em um regime para
efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime.
Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário,
por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário
no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões
têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros
também julgam no sentido de aceitar a utilização
de períodos fracionados adquiridos em determinado regime
para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo
exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade
de expedição de documento para comprovar tempo de
contribuição em período fracionado está
prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto,
no caso de utilização do período fracionado,
este tempo de serviço só poderá ser utilizado
para uma única aposentadoria, não podendo mais ser
contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que,
neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com
o regime no qual será aposentado, com a devida compensação
financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria
como servidor público, vai receber proventos pelo regime
próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, os valores serão calculados de acordo com este
regimento.
Fonte:
Site STJ - 22/08/2008
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88820)