Perfil
profissiográfico comprova insalubridade
JF
Data: 28/10/2009
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente
a apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo
técnico, para comprovar a exposição a agentes
nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda
computar os anos trabalhados nessa condição como
tempo de serviço especial.
A decisão foi dada no julgamento de pedido de aposentadoria
especial no qual, segundo o PPP juntado ao processo, o segurado
trabalhou exposto ao agente agressivo ruído.
A princípio, o caso demandaria a apresentação
de laudo técnico, em virtude de ser indispensável
aferir a intensidade do ruído, que somente pode ser feita
com o aparato técnico adequado. Mas, em seu voto, o relator
do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, explica que
levou em conta a Instrução Normativa 27/2008, do
próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que,
em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação
do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que
o documento é emitido com base no próprio laudo
técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.
Para o relator, entendimento diverso penalizaria o segurado, que
agiu com amparo na própria orientação interna
editada pelo INSS. Parece-me evidente que o intuito do administrador
foi desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade
especial, tornando desnecessária a apresentação
de dois documentos que atestam a mesma situação
de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos.
Nessa linha de raciocínio, não é cabível
exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador,
sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução
Normativa, que, a meu ver, não extrapolou o ditame legal;
apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos
e em plena consonância com o princípio da eficiência
que deve reger a Administração Pública,
avaliou o magistrado.
Nesse sentido, a decisão da TNU restabeleceu os efeitos
da sentença, determinando o reconhecimento dos períodos
pleiteados como tempo especial, com base no fato de o PPP juntado
aos autos atender aos requisitos formais e materiais constantes
das normas vigentes, sendo, portanto, plenamente admissível
como prova. O INSS foi condenado, ainda, a pagar os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Processo nº 2006.51.63.00.0174-1
Fonte:
Editora Magister - 28/10/2009
(http://www.editoramagister.com)