Empregador
que paga salário incorreto responde por complementação
de aposentadoria recebida a menor
TRT 3
Data: 16/9/2009
O empregador deve arcar com a diferença dos proventos da
complementação da aposentadoria recebidos a menor
quando o salário real do empregado, reconhecido pela Justiça,
eleva o valor final do benefício. Essa foi a decisão
da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação
de um banco ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante
sobre o valor da complementação da aposentadoria.
No caso, o reclamante ganhou uma ação trabalhista
proposta anteriormente contra o primeiro reclamado, quando foram
deferidas diferenças de gratificação de função
e de horas extras e seus reflexos, as quais deveriam ser incorporadas
à remuneração. Em decorrência disso,
a juíza de 1º grau deferiu ao reclamante diferenças
de complementação de aposentadoria. Os reclamados
recorreram, alegando que a complementação de aposentadoria
constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem
ser restritas à previsão do próprio regulamento
que as instituiu.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo
Silva, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários
menores que os devidos prejudicou o cálculo da complementação
da aposentadoria do empregado, a empresa ficará responsável
pela quitação das respectivas diferenças.
Sendo assim, independente da liberdade do trabalhador na escolha
do plano de previdência privada, a adesão a ele resulta
da relação jurídica que mantinha com o banco
empregador. De forma que a opção do empregado não
exclui a responsabilização da instituição
bancária pela defasagem do benefício, pois a complementação
da aposentadoria é calculada de forma proporcional à
remuneração declarada pela empresa que, no caso,
foi inferior ao salário reconhecido em juízo.
Neste sentido, salientou o magistrado que, se as obrigações
trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época
própria, as horas extras e a gratificação
de função integral teriam sido incluídas
no repasse efetuado pelo primeiro reclamado à entidade
de previdência privada. Portanto, considerando que o empregado
não pode ser prejudicado pelo descumprimento das obrigações
patronais, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às
diferenças salariais, a título de complementação
de aposentadoria, em razão da inclusão das diferenças
de gratificação de função e horas
extras com reflexos, no cálculo do benefício.
RO nº 00400-2008-008-03-00-5
Fonte:
Editora Magister - 16/09/2009
(http://www.editoramagister.com)