Justiça
Federal do RS reconhece direito de computar período de
trabalho rural a urbano
O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria,
Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) a reconhecer o tempo em que uma beneficiária desempenhou
atividade rural em regime de economia familiar, independente do
recolhimento de contribuições, procedendo a contagem
como tempo de serviço urbano.
Com
isso, a autora da ação teve atendido o seu pedido
de aposentadoria. O magistrado entendeu ter a autora comprovado
o sustento da família vir do faturamento obtido do armazém
e da atividade rural. Assim, o pequeno comércio não
descaracterizou a atividade rural, pois não representava
a fonte de renda principal da família, e o trabalho era
desempenhado apenas pelos membros da mesma, caracterizando um
sistema de mútua dependência e colaboração.
Na
sentença, ele explica "nesse passo, desde já
saliento que nos termos do art. 55, par. 2º da Lei 8.213/91,
é possível o reconhecimento do labor rural em regime
de economia familiar no período anterior à edição
da Lei 8.213/91, como efetivo tempo de serviço, sem a exigência
do recolhimento de contribuições. Esse tempo pode
ser computado para carência na concessão de benefício
de aposentadoria por idade urbana, na forma da redação
dos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91,
inserido pela Lei nº 11.718/08. De outra sorte, o período
posterior a 24/07/1991, para que possa ser reconhecido e computado
como carência para a concessão de benefícios
outros que não aqueles deferidos ao trabalhador rural,
em face de sua especial condição, deve estar acompanhado
das contribuições previdenciárias respectivas,
o que não é o caso dos autos".
O
INSS deve implantar o benefício no prazo de dez dias. www.jfrs.gov.br
Fonte:
Justiça Federal - site revistacards.com.br - 31/07/2008
(http://www.revistards.com.br/content/noticias.asp?id=67838)