O direito de se aposentar novamente
Nos
últimos anos têm sido vários os questionamentos
sobre a possibilidade de renunciar a aposentadoria e à
conseqüente desaposentação. Também pode
ser chamada de renúncia ou desfazimento do ato de concessão
da aposentadoria.
Este assunto emerge quando um segurado com aposentadoria proporcional
continua trabalhando após sua aposentação
e ao final deseja somar os períodos, ou ainda quando um
aposentado que, aprovado em concurso público, deseja tornar
possível uma futura aposentadoria no serviço público,
questionando assim a renúncia da aposentadoria.
A
renúncia, ato voluntário e unilateral, através
do qual o aposentado abandona ou desiste de um direito já
incorporado ao seu patrimônio, neste caso a aposentadoria,
pode ocorrer a qualquer momento, pois ninguém é
obrigado a permanecer aposentado contra seu próprio interesse.
O
objeto da desaposentação é a possibilidade
de aquisição de benefício mais vantajoso
ao segurado, no mesmo ou em outro regime previdenciário,
não havendo qualquer óbice legal a desaposentação.
Ao contrário, a Constituição Federal garante
a contagem recíproca do tempo de contribuição
no serviço público e na atividade privada, rural
e urbana.
A
desaposentação, sem dúvida, deverá
ser vantajosa para o segurado, pois o aposentado abrirá
mão de seus proventos mensais, mas não do tempo
de contribuição.
Quanto
aos valores percebidos pelo segurado durante o período
da aposentadoria, não é possível exigir seu
ressarcimento, diante do princípio da solidariedade entre
regimes, da inexistência de irregularidade na concessão
da aposentadoria e da inexatidão dos valores a serem devolvidos
e seus parâmetros.
O
projeto de Lei 7.154/2002, atualmente na Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados, reconhece o direito à desaposentação,
mas está longe de resolver sobre a possibilidade de reversão
dos valores pagos, formas de correção e prazos.
Não é demais que se diga que os valores recebidos
durante o período de aposentadoria são verbas alimentares,
protegidas, portanto, pelo princípio da irrepetibilidade
ou da não devolução dos alimentos.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça tem consolidado o entendimento de que é
possível a desaposentação e de que os valores
recebidos durante o período de aposentadoria não
precisam ser devolvido.
Portanto,
não está obrigado o segurado a continuar aposentado,
não nos parecendo lógico que o interesse público
de continuidade da aposentadoria possa se sobrepor ao direito
individual a sua desaposentação, podendo assim falar-se
em nova aposentadoria.
Júlio César de Oliveira. Advogado, sócio
de Fernandes Vieira Advogados Associados, Professor Universitário
e Membro da Comissão de Seguridade Social e Previdência
Complementar da OAB/SP.
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