Aposentadoria Especial, quem tem direito?
Atualmente,
em tese, todos os trabalhadores que exerçam ou exerceram
atividades insalubres, periculosas ou penosas têm direito
à Aposentadoria Especial, assim denominada desde o seu
surgimento na Lei Orgânica da Previdência Social.
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria
por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25
anos em razão das condições de trabalho a
que estiver submetido o trabalhador.
Trabalho insalubre consiste na exposição a agentes
agressivos, de natureza química ou biológica, que
causem danos à saúde do trabalhador pela exposição
cumulativa no tempo. Periculoso é aquele em que há
a exposição aos agentes de risco, tais como os explosivos
e os inflamáveis, além da eletricidade. O trabalho
penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico
quanto psicológico, acima do entendido por normal.
Os
entendimentos restritivos, que marcam a concessão do referido
benefício pelo INSS, foram se consolidando nas ordens de
serviço e sofreram diversas alterações pela
Ação Civil Pública nº 2000.71.030435-2,
da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre.
Ressalte-se
que as ordens de serviço e portarias representam apenas
entendimentos da autarquia, nem sempre corretos e/ou coerentes.
Assim,
atualmente, as novas exigências que correspondem ao laudo
técnico acompanhando o informativo do empregador, ao perfil
profissional profissiográfico bem como à aplicação
de quadros anexos aos decretos mais restritivos, valem apenas
para períodos de trabalho posteriores à alteração
da legislação que data de março de 1997.
A
aposentadoria especial concedida de acordo com a categoria, dentre
outras são: aeroviários, enfermeiros, operadores
de raio X, engenheiros civil, elétrico e mecânico,
químicos, farmacêuticos, geólogos, médicos,
veterinários, guardas, vigias, vigilantes, odontólogos,
patologistas, telefonistas, motoristas de caminhão, ônibus
e tratoristas.
Possuem
direito ainda, de acordo com a atividade insalubre, os que exercem
trabalho submetido a: ruídos, calor, frio, umidade, radiações,
atividades hospitalares e elétricas, poeira mineral, tóxicos
orgânicos e outras.
Porém, restam ainda outros graves problemas, que exigirão
estudos e debates como: a aposentadoria especial para o servidor
público; a confirmação através de
laudo sobre condições especiais para trabalhadores
avulsos; o direito dos autônomos ao benefício; a
aposentadoria especial dos professores e a sua conversão
para tempo comum; e, por fim, a descaracterização
ou não do direito ao benefício através dos
equipamentos de proteção individual, hipoteticamente
reduzindo ou eliminando a agressão do agente nocivo.
Por óbvio, restam pendências a ser resolvidas urgentemente
pela Lei e INSS ou ainda, ser pacificadas pelo Poder Judiciário.
Júlio
César de Oliveira, Advogado Especialista em Direito
Previdenciário, membro da Comissão de Seguridade
Social e Previdência Complementar da OAB/SP e sócio
de Fernandes Vieira Advogados Associados.
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