Revisão
do Plano Verão - ainda dá tempo!
Inicialmente,
cumpre destacar que segundo o entendimento jurisprudencial pacífico,
aplica-se aos contratos de cadernetas de poupança o prazo
prescricional de 20 (vinte) anos.
Uma
vez definido o prazo prescricional, a única dúvida
existente diz respeito ao momento em que começa a fluir
referido prazo e, conseqüentemente, a data do seu encerramento.
No
caso concreto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
é aquele em que deveriam ser aplicados os corretos índices
de correção, pois dali nasce o direito de acionar
a instituição financeira por alguma diferença
havida.
No
caso do Plano Verão, que foi elaborado pela Medida Provisória
n. 32, de 15.01.1989 (posteriormente convertida na lei 7.730/89),
o ponto de partida é indubitávelmente o descumprimento
contratual que ocorreu no mês de fevereiro de 1989
(ocasião em que se aplicou o índice apurado em janeiro
de 1989).
Neste
sentido, temos que a cobrança da diferença de correção
monetária não depositada no mês de fevereiro
de 1989, prescreve somente no mesmo dia do mês de
fevereiro de 2009, porque, somente na mesma data é
que se completará o prazo de 20 (vinte) anos.
Assim,
ocorrendo o ato lesivo no mês de fevereiro de 1989, podemos
afirmar que, nos termos do ordenamento jurídico pátrio,
somente a partir de então (do descumprimento contratual
das instituições financeiras) é que deve
ser contado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
Isto porque, como a ninguém é dado precisar acontecimentos
futuros, no dia 31.12.1988 os poupadores sequer tinham conhecimento
do percentual que seria apurado de inflação no período
(janeiro de 1989).
Desta forma, concluímos que o direito dos poupadores à
cobrança da diferença de correção
monetária do Plano Verão não prescreveu no
dia 31 de dezembro de 2008, mas sim prescreverá na data
correspondente ao aniversário da conta poupança
no mês de fevereiro de 2009.
Eliane
Izilda Fernandes Vieira e Júlio César de Oliveira,
advogados e sócios de Fernandes Vieira Advogados Associados
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