Direitos
do fornecedor nas relações de consumo
Os
direitos do consumidor merecem respeito e devem ser defendidos
contra todo e qualquer abuso ou violação. Mas, por
justiça, não se há de atribuir ao fornecedor
de produtos e serviços a continuada prática de ilícitos,
como se nas relações de consumo fossem eles, fornecedores,
verdadeiros e contumazes violadores da lei, imaginando-se que
a verdade não abandone os consumidores um instante sequer
e, menos ainda que possam enganar-se ou agir deslealmente.
Ao
contrário do mito que se forma em torno da bondade e ingenuidade
do consumidor está a lei. E esta não privilegia
ninguém. Pretende única e tão somente perseguir
a verdade. Inexistiria direito do consumidor sem o correspondente
direito do fornecedor, bem como inexistiriam deveres se não
fossem recíprocos.
A
vigência da Lei 8.078/90 por mais de uma década,
já nos permite buscar o equilíbrio necessário
nas relações de consumo para que se concretize a
Justiça e, principalmente, se atenda o artigo 5º da
Constituição Federal que se ensina que todos são
iguais perante a lei.
Santidade não se encontra entre fornecedores nem entre
consumidores, tampouco se pode atribuir tal virtude às
inúmeras organizações que se dedicam à
defesa dos direitos do consumidor com fervor de verdadeiros cruzados
extemporâneos. A virtude está em encontrar-se um
equilíbrio nas relações de consumo, incentivando-se
a lealdade e transparência entre as partes.
A
legislação vigente traduz uma evolução
inconteste nas relações comerciais existentes na
sociedade. Mas mesmo assim deve ser constantemente aperfeiçoada
para que fornecedores, categoria que desempenha importante papel
econômico e social, encontrem proteção jurídica
adequada a seus direitos, à semelhança da proteção
que se dá aos consumidores.
ELIANE
IZILDA FERNANDES VIEIRA
OAB/SP - 77.048
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