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Direitos do fornecedor nas relações de consumo

Os direitos do consumidor merecem respeito e devem ser defendidos contra todo e qualquer abuso ou violação. Mas, por justiça, não se há de atribuir ao fornecedor de produtos e serviços a continuada prática de ilícitos, como se nas relações de consumo fossem eles, fornecedores, verdadeiros e contumazes violadores da lei, imaginando-se que a verdade não abandone os consumidores um instante sequer e, menos ainda que possam enganar-se ou agir deslealmente.

Ao contrário do mito que se forma em torno da bondade e ingenuidade do consumidor está a lei. E esta não privilegia ninguém. Pretende única e tão somente perseguir a verdade. Inexistiria direito do consumidor sem o correspondente direito do fornecedor, bem como inexistiriam deveres se não fossem recíprocos.

A vigência da Lei 8.078/90 por mais de uma década, já nos permite buscar o equilíbrio necessário nas relações de consumo para que se concretize a Justiça e, principalmente, se atenda o artigo 5º da Constituição Federal que se ensina que todos são iguais perante a lei.
Santidade não se encontra entre fornecedores nem entre consumidores, tampouco se pode atribuir tal virtude às inúmeras organizações que se dedicam à defesa dos direitos do consumidor com fervor de verdadeiros cruzados extemporâneos. A virtude está em encontrar-se um equilíbrio nas relações de consumo, incentivando-se a lealdade e transparência entre as partes.

A legislação vigente traduz uma evolução inconteste nas relações comerciais existentes na sociedade. Mas mesmo assim deve ser constantemente aperfeiçoada para que fornecedores, categoria que desempenha importante papel econômico e social, encontrem proteção jurídica adequada a seus direitos, à semelhança da proteção que se dá aos consumidores.

ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA
OAB/SP - 77.048

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